Por: Tássio Loureiro / AtlanticaNews
15/01/2016 - 13:11:27

Eunápolis – Na última quarta-feira (13), pessoas que infelizmente não sabem usar a tecnologia para coisas boas produziram uma lista com vários nomes denegrindo a imagens de pessoas da cidade.

Nas listas foram citados vários nomes a exemplo de empresários e autoridades políticas municipais.

Esses malfeitores que merecem uma punição rapidamente, fizeram várias listas com diversos seguimentos de desmoralização pessoal e calunia a exemplo de; Lista dos Prozas Ruim, Lista dos Cornos, Lista de Usuários de drogas, Listas das Putas, Listas dos Veacos, Listas de homens que tem relações sexuais escondidas com pessoas do mesmo sexo e etc.

Essas listas vêm causando grande transtorno nas famílias das pessoas que estiveram seus nomes citados, na delegacia já existe boletim policial sobre o caso.

Cabe as autoridades tomarem alguma paternidade no caso para que essa brincadeira de mal gosto não acabe em uma tragédia na sociedade.

Os crimes estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O Código Penal define esses crimes da seguinte forma:

 

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

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