Por: Ascom
01/04/2024 - 19:31:03

O Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis indeferiu pedido de suspensão de leilão ocorrido na manhã desta segunda-feira, 1º/04, de uma área que faz parte de terreno de 179 hectares na região de Trancoso, localizada no município de Porto Seguro/BA. O pedido foi formulado pelo executado, a empresa  Itaquena S/A - Agropecuária, Turismo e Empreendimentos Imobiliários, sob o argumento de estar adotando as medidas necessárias para obtenção de fiança bancária e de que indígenas, em tese, estariam na propriedade e causariam insegurança na realização do leilão. Destaca-se que o mesmo pleito foi também submetido ao plantão, tanto no primeiro grau quanto no segundo grau, tendo sido negado em ambas as instâncias. 

Na ação originária ajuizada em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a apelante requereu Tutela de Urgência, solicitando a imediata suspensão da exigibilidade dos supostos débitos, bem como de todos os atos de cobrança a eles vinculados (judiciais e extrajudiciais), e a suspensão do leilão do terreno situado na foz do Rio Verde e foz do Rio Frades, no lugar denominado "Fazenda Reunidas Itaquena", em Porto Seguro/BA, sob a alegação de que estariam adotando medidas para obtenção de fiança bancária. 

O Juízo Federal constatou nos autos que não existe nenhuma causa que obste o andamento do presente leilão, sendo “condição indispensável para legitimar a garantia da dívida, o oferecimento de garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, que produz os mesmos efeitos da penhora, segundo art. 9º da LEF. Tal fato não ocorreu neste processo, posto que o executado não juntou nos autos a carta de fiança tampouco o depósito em dinheiro.” 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também apreciou o pedido durante o último plantão judicial, e negou a tutela de urgência por ausência de prova de probabilidade do direito, elencando alguns motivos: “ainda que assim não seja, caso considerada a diversidade das ações e dos recursos em que foram pedidas as mesmas providências de suspensão ou cancelamento do leilão de 01/04/2024, não seria possível a suspensão ou o cancelamento do leilão de 01/04/2024” e “A agravante/executada foi citada pessoalmente em 27.01.2020, mas não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora. Diante disso, o oficial de justiça penhorou o imóvel indicado pelo exequente, objeto do mencionado leilão.” 

Com base nos fatos, o juiz federal titular da Vara Única de Eunápolis indeferiu o pedido de tutela de suspensão do leilão, afirmando que não há nos autos elementos que justifiquem a sua postergação por demandas ou ocupações formuladas por indígenas, visto que não são partes no processo e que, segundo informações prestadas no processo pelo leiloeiro oficial, a área sequer é demarcada ou ocupada por indígenas. 

“Ou seja, imagens recentes do dia 22/03/24, comprovam que não havia nenhum indígena no local e não há qualquer prova de demarcação da área. Registro que questão semelhante, foi levada à cabo pelas mesmas partes, em 2013, nos autos de nº 359.60.2011.401.3310, neste juízo, em que se concluiu que a área não é demarcada, tampouco é terra indígena”, declarou o magistrado. 

A Decisão foi proferida nos autos de n° 0003475-30.2018.4.01.3310. 

 


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